{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84524,"origem":"stj","sha256_origem":"80125ab1fb6e7ba47f755ee00b321b59e54a38542104a02b7d436f143f36ac37","registro_original":{"id_fonte":"000897446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038977","numero_registro":"202203644710","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA\nDA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO\nCORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO\nDE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.\n1. Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em\nrecurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo\ncrime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos\nda Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.\n2. Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses\nde reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas\nrestritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva\nalegou violação ao art. 65, inciso III, alínea \"d\" do Código Penal,\nrequerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal\nsustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do\nCódigo Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da\nconfissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva,\nconsiderando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da\nprestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional.\n4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José\nMokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou\nqualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o\nque é incompatível com a confissão, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 545 do STJ.\n5. O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15\nsalários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional\nao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47.\nO Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$\n1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento\nprobatório.\n6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso\nespecial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que\nnão se verifica no presente caso.\n7. Recursos conhecidos e desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5eebc463ae293a77bed070b6a541f0ed582a1b37b731c2e48a1d4d417c4c77a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
