{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84525,"origem":"stj","sha256_origem":"37d332377eaf345ee60ff8d7ef9c47eb142b26bb62bc67806bb912340aa1703a","registro_original":{"id_fonte":"000897447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038456","numero_registro":"202203602738","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO.\nVIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal,\nmantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena,\nconsiderando a data da última prisão como marco inicial para a\ncontagem do prazo para novos benefícios.\n2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o\ncumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa\npleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios\npenais para o dia da infração, e não da última prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para\no cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve\nser a data da última infração penal cometida ou a data da última\nprisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a\nprogressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da\ninfração, conforme a Súmula 534/STJ.\n5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime\ndeverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e\nnão a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime,\nconsiderando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava\npreso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95284e62595cf8f486d6f059581e891d91a1bd12da9d38cb7247493a64560f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
