# Registro público: STJ — 2038456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37d332377eaf345ee60ff8d7ef9c47eb142b26bb62bc67806bb912340aa1703a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897447
- **Número de registro na fonte:** 202203602738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal,
mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena,
considerando a data da última prisão como marco inicial para a
contagem do prazo para novos benefícios.
2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o
cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa
pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios
penais para o dia da infração, e não da última prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para
o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve
ser a data da última infração penal cometida ou a data da última
prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da
infração, conforme a Súmula 534/STJ.
5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime
deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e
não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime,
considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava
preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal,
mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena,
considerando a data da última prisão como marco inicial para a
contagem do prazo para novos benefícios.
2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o
cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa
pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios
penais para o dia da infração, e não da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para
o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve
ser a data da última infração penal cometida ou a data da última
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da
infração, conforme a Súmula 534/STJ.
5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime
deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e
não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime,
considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava
preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 37d332377eaf345ee60ff8d7ef9c47eb142b26bb62bc67806bb912340aa1703a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

