# Registro público: STJ — 2153775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff2602c3a50285a64582d9d375619e0a592a9ab034666a0b063486955e69b55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897448
- **Número de registro na fonte:** 202402347250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. Razões de decidir

4. A ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca
da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço. A
entrada  no  domicílio  foi  autorizada  pelo  morador, além de
haver fundadas razões para suspeitar de crime permanente, não
havendo ilegalidade nas provas obtidas.
5. Cediço o entendimento de que a condenação pelo delito de
associação para o tráfico de drogas pressupõe a demonstração da
estabilidade e permanência do vínculo associativo.
6. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos,
constantes dos autos, que comprovam o animus associativo e a
estabilidade do vínculo, sobretudo pela troca de informações e
detalhes quanto às negociações de valores e quantidade de
entorpecentes, evidenciadas pelas provas documentais e pelos
depoimentos dos policiais. Além disso, consignou-se no acórdão que o
recorrente era o líder da facção e, mesmo encarcerado, teria
enviado cartas ao corréu para a continuidade do negócio ilícito.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO  PARA
O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÃO
PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que condenou o recorrente por associação para o
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca domiciliar
baseada em denúncia anônima e pleiteia a absolvição por falta de
provas.
II. Questões em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)  se a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada denúncia anônima e consentimento do
morador, é válida e; (ii) se há provas suficientes para a condenação
por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
4. A ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca
da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço. A
entrada  no  domicílio  foi  autorizada  pelo  morador, além de
haver fundadas razões para suspeitar de crime permanente, não
havendo ilegalidade nas provas obtidas.
5. Cediço o entendimento de que a condenação pelo delito de
associação para o tráfico de drogas pressupõe a demonstração da
estabilidade e permanência do vínculo associativo.
6. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos,
constantes dos autos, que comprovam o animus associativo e a
estabilidade do vínculo, sobretudo pela troca de informações e
detalhes quanto às negociações de valores e quantidade de
entorpecentes, evidenciadas pelas provas documentais e pelos
depoimentos dos policiais. Além disso, consignou-se no acórdão que o
recorrente era o líder da facção e, mesmo encarcerado, teria
enviado cartas ao corréu para a continuidade do negócio ilícito.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
