{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84527,"origem":"stj","sha256_origem":"0e6491792b765e5d18e145d5f895c453dc911b7b282e6bbaa766e30fe70089ca","registro_original":{"id_fonte":"000897449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039851","numero_registro":"202203685362","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA\nDA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do Recorrente à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de\nreclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de\nvulnerável e ameaça, tipificados nos artigos 217-A, 226, II, e 147\ndo Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.\n2. A defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando\nexasperação injustificada da pena-base, com avaliação negativa das\ncircunstâncias e consequências do crime sem fundamentação adequada.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da\npena-base, fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime,\nfoi devidamente justificada e se respeitou os critérios de\nindividualização da pena previstos no artigo 59 do Código Penal.\n4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos\nconcretos, como a especial reprovabilidade do modo de execução do\ncrime e as consequências psicológicas e físicas sofridas pela\nvítima, que extrapolam o tipo penal de estupro de vulnerável.\n5. O Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime,\ncomo o aproveitamento dos momentos em que a mãe da vítima dormia\npara conduzi-la a um matagal, justificam a exasperação da pena-base.\n6. As consequências do crime, incluindo as ameaças de morte e o\nsofrimento físico e psicológico da vítima, foram consideradas além\ndas inerentes ao tipo penal, justificando a pena imposta.\n7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada,\nsalvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n8. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"617bf28291631b2c853ea2538871843c08bbffac540858acc2b1d3a1adbb4b4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
