# Registro público: STJ — 2154247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc66c7fa5ed85fa7ca89fb5e2a13ca2f4c11a9786fa163728476ca6c0f1cc81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação
criminal da defesa e afastou a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O recorrente pleiteia a aplicação da referida
atenuante para redução da pena abaixo do mínimo legal, alegando que
o juiz, ao iniciar o interrogatório, informou ao réu sobre o
benefício da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme o
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da
atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo
do limite mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, à
luz da jurisprudência consolidada no verbete da Súmula 231 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o
entendimento de que a incidência da atenuante da confissão
espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal,
conforme a Súmula 231 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta a decisão com base no sistema
trifásico de dosimetria da pena, segundo o qual a redução da pena
aquém do mínimo legal somente poderia ocorrer na terceira fase, ao
considerar causas de diminuição específicas, evitando-se, assim, o
fenômeno da "pena zero".
5. A Corte reafirma que o reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea depende de sua utilização pelo julgador para a formação
do convencimento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o
réu não admitiu a prática do delito em seus elementos essenciais.
6. Precedentes recentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula 231,
mesmo diante de propostas de revisão jurisprudencial que ainda não
resultaram em alteração da súmula.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO
PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação
criminal da defesa e afastou a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O recorrente pleiteia a aplicação da referida
atenuante para redução da pena abaixo do mínimo legal, alegando que
o juiz, ao iniciar o interrogatório, informou ao réu sobre o
benefício da confissão espontânea para atenuação da pena, conforme o
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da
atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo
do limite mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, à
luz da jurisprudência consolidada no verbete da Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o
entendimento de que a incidência da atenuante da confissão
espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal,
conforme a Súmula 231 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamenta a decisão com base no sistema
trifásico de dosimetria da pena, segundo o qual a redução da pena
aquém do mínimo legal somente poderia ocorrer na terceira fase, ao
considerar causas de diminuição específicas, evitando-se, assim, o
fenômeno da "pena zero".
5. A Corte reafirma que o reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea depende de sua utilização pelo julgador para a formação
do convencimento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o
réu não admitiu a prática do delito em seus elementos essenciais.
6. Precedentes recentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula 231,
mesmo diante de propostas de revisão jurisprudencial que ainda não
resultaram em alteração da súmula.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
