{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84529,"origem":"stj","sha256_origem":"4dfefeb93b25e7374e8b62abbd33d4f2d4011184d5fc56269331178e8a0d36cd","registro_original":{"id_fonte":"000897451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036661","numero_registro":"202203478861","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL\nLEVE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM\nA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE\nSE IMPÕE. TEMA 1087/STJ. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MODIFICADO. PENA\nRESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES READEQUADA. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra decisão que não realizou a\ncompensação integral das frações relativas à atenuante da confissão\nespontânea e à agravante da reincidência, mantendo ainda a causa de\naumento do repouso noturno no crime de furto qualificado.\n2. Consoante Tema 585: \"é possível, na segunda fase da dosimetria da\npena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea\ncom a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.\nTodavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a\npreponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,\nsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade\".\n3. Na hipótese, de rigor a compensação entre a agravante da\nreincidência e a atenuante da confissão, por serem igualmente\npreponderantes.\n4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.888.756/SP, Tema 1087, firmou o entendimento de que a causa de\naumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do\ncrime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na\nsua forma qualificada (§ 4°)\n5. Determinada a exclusão da causa de aumento do delito de furto no\nperíodo noturno, com redimensionamento da pena fixada para 1 ano, 6\nmeses e 20 dias de reclusão e 7 meses de detenção, além de 7\ndias-multa.\n6. Recurso conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb69543c50ba809fb30b465ea3872bc1620d36576d408e5b3657eff488ab43d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
