# Registro público: STJ — 2052726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b26100dcc4b436874d3cccd01ccfcededaa54d8d65ad97deaba9579064bebdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL
VALORADA DE FORMA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL, A DESPEITO DA
INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. DE OFÍCIO,
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE
SUSBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do
recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de
ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 180,
caput, do Código Penal, alegando exasperação infundada da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 2 anos de
reclusão, considerando a negativação dos antecedentes criminais do
recorrente, que possui condenação anterior com trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido confirmou a sentença, mantendo a pena-base e
as razões de decidir do juízo de primeiro grau, sem alteração das
circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento na negativação dos antecedentes, foi
devidamente fundamentada e se a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos foi justificada.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do
caso concreto. No caso, a negativação dos antecedentes foi
justificada pela condenação anterior, com trânsito em julgado, do
recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base foi
considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta e
específica para justificar tal incremento, sendo necessário o
redimensionamento da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** De ofício, constatou-se que a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos careceu de
fundamentação concreta, sendo necessário permitir a substituição nos
termos do art. 44 do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do
recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de
ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL
VALORADA DE FORMA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL, A DESPEITO DA
INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. DE OFÍCIO,
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE
SUSBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do
recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de
ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 180,
caput, do Código Penal, alegando exasperação infundada da pena-base.
2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 2 anos de
reclusão, considerando a negativação dos antecedentes criminais do
recorrente, que possui condenação anterior com trânsito em julgado.
3. O acórdão recorrido confirmou a sentença, mantendo a pena-base e
as razões de decidir do juízo de primeiro grau, sem alteração das
circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes.
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento na negativação dos antecedentes, foi
devidamente fundamentada e se a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos foi justificada.
5. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do
caso concreto. No caso, a negativação dos antecedentes foi
justificada pela condenação anterior, com trânsito em julgado, do
recorrente.
6. A fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base foi
considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta e
específica para justificar tal incremento, sendo necessário o
redimensionamento da pena.
7. De ofício, constatou-se que a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos careceu de
fundamentação concreta, sendo necessário permitir a substituição nos
termos do art. 44 do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do
recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de
ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
