{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84531,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e953538814c86b5083770b510940146f4a84ffe933e592af3d66043a68d10b","registro_original":{"id_fonte":"000897453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037296","numero_registro":"202203456204","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.\nCRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PERÍCIA EM CASOS EXCEPCIONAIS,\nCONCRETAMENTE JUSTIFICADOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE.\nIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente por furto qualificado pela escalada, na\nforma tentada, mesmo sem a realização de exame pericial para\ncomprovar a qualificadora.\n2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do laudo pericial\npor outros meios de prova apenas quando o delito não deixa\nvestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime\nnão permitam a confecção do laudo. Precedentes.\n3. Todavia, \"não tendo sido apresentada justificativa para a não\nconfecção do exame pericial, tampouco mencionada a existência de\nsituação excepcional para que não fosse confeccionado, ao menos, um\n\"laudo de avaliação indireta\", deve a qualificadora ser afastada,\ndesclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples\n(art. 155, caput, do CP) (AgRg no REsp n. 2.089.552/RS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de\n21/3/2024.)\n4. Na hipótese, a ausência de exame pericial não pode ser suprida\npor prova testemunhal quando havia a possibilidade de sua\nrealização, devendo ser afastada a qualificadora da escalada.\n5. Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada e\nreadequar a pena imposta ao recorrente, com modificação do regime\ninicial de cumprimento da reprimenda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab80c9da11c52aa40d08b5fc1a95538979b7831ebcbdbadf4f01daf41da66e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
