# Registro público: STJ — 2037296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e953538814c86b5083770b510940146f4a84ffe933e592af3d66043a68d10b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897453
- **Número de registro na fonte:** 202203456204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PERÍCIA EM CASOS EXCEPCIONAIS,
CONCRETAMENTE JUSTIFICADOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por furto qualificado pela escalada, na
forma tentada, mesmo sem a realização de exame pericial para
comprovar a qualificadora.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a substituição do laudo pericial
por outros meios de prova apenas quando o delito não deixa
vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime
não permitam a confecção do laudo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, "não tendo sido apresentada justificativa para a não
confecção do exame pericial, tampouco mencionada a existência de
situação excepcional para que não fosse confeccionado, ao menos, um
"laudo de avaliação indireta", deve a qualificadora ser afastada,
desclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples
(art. 155, caput, do CP) (AgRg no REsp n. 2.089.552/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
21/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a ausência de exame pericial não pode ser suprida
por prova testemunhal quando havia a possibilidade de sua
realização, devendo ser afastada a qualificadora da escalada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada e
readequar a pena imposta ao recorrente, com modificação do regime
inicial de cumprimento da reprimenda.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PERÍCIA EM CASOS EXCEPCIONAIS,
CONCRETAMENTE JUSTIFICADOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por furto qualificado pela escalada, na
forma tentada, mesmo sem a realização de exame pericial para
comprovar a qualificadora.
2. A jurisprudência do STJ admite a substituição do laudo pericial
por outros meios de prova apenas quando o delito não deixa
vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime
não permitam a confecção do laudo. Precedentes.
3. Todavia, "não tendo sido apresentada justificativa para a não
confecção do exame pericial, tampouco mencionada a existência de
situação excepcional para que não fosse confeccionado, ao menos, um
"laudo de avaliação indireta", deve a qualificadora ser afastada,
desclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples
(art. 155, caput, do CP) (AgRg no REsp n. 2.089.552/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
21/3/2024.)
4. Na hipótese, a ausência de exame pericial não pode ser suprida
por prova testemunhal quando havia a possibilidade de sua
realização, devendo ser afastada a qualificadora da escalada.
5. Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada e
readequar a pena imposta ao recorrente, com modificação do regime
inicial de cumprimento da reprimenda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
