{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84532,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef033f682c0146a649f70a468506dc2fa3236a2f91d0bf3545dca4396f3fc57","registro_original":{"id_fonte":"000897454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037382","numero_registro":"202203524315","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\nMAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E\nPERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à\napelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo\nconcurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses\ndefensivas da participação de menor importância e da não comprovação\ndo uso de arma de fogo na empreitada criminosa.\n2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação\njurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu\nesta Corte que: \"'Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio\ncomum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é\nnecessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;\nbasta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja\nessencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se\ntratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do\nmesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe\n12/05/2020)\" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).\n3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que\né dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a\nincidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP,\ndesde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de\nprova, como o depoimento da vítima.\n4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do\nrecorrente foi essencial e determinante para o sucesso da\nempreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo,\nbem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi\nconfirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria\nreanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ded8f639d95f9c0350288949013f34bc69cc0ab159c26a66092798d86207e1ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
