# Registro público: STJ — 2037382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef033f682c0146a649f70a468506dc2fa3236a2f91d0bf3545dca4396f3fc57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo
concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses
defensivas da participação de menor importância e da não comprovação
do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação
jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu
esta Corte que: "'Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio
comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é
necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;
basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja
essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se
tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do
mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que
é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a
incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP,
desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de
prova, como o depoimento da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do
recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da
empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo,
bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi
confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria
reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo
concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses
defensivas da participação de menor importância e da não comprovação
do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação
jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu
esta Corte que: "'Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio
comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é
necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;
basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja
essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se
tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do
mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe
12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que
é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a
incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP,
desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de
prova, como o depoimento da vítima.
4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do
recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da
empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo,
bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi
confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria
reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 8ef033f682c0146a649f70a468506dc2fa3236a2f91d0bf3545dca4396f3fc57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

