# Registro público: STJ — 2293337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9c62f84e4f3cafe7d81be0c542223272bedfdc60a4ff91fe2393c0aca69622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a
defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em
depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de
forma a dificultar a defesa da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras,
afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos
probatórios.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a
defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta
de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de
prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para
qualificar o crime de homicídio.
III. Razões de decidir6. As qualificadoras só podem ser excluídas na
fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não
se verifica no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime
de homicídio como motivo fútil.
- **Item 8 (texto oficial):** A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de nulidades no processo
penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras
só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente
improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode
qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de
fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CP, art.
121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a
defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada.
2. A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em
depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de
forma a dificultar a defesa da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras,
afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos
probatórios.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a
defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta
de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de
prova.
5. Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para
qualificar o crime de homicídio.
III. Razões de decidir6. As qualificadoras só podem ser excluídas na
fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não
se verifica no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime
de homicídio como motivo fútil.
8. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de nulidades no processo
penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras
só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente
improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode
qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de
fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CP, art.
121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
