{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84534,"origem":"stj","sha256_origem":"a0cbd65b1477124d8f4472227e4a73d9c3017dcdf296824e3049f166c90d90ea","registro_original":{"id_fonte":"000897456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154636","numero_registro":"202402389041","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE\nROUBO SIMPLES E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBTRAÇÃO DE BEM MEDIANTE\nAMEAÇA E VIOLÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à\napelação e manteve a condenação do réu à pena de 3 anos de reclusão,\nem regime aberto, e multa, pela prática dos crimes de tentativa de\nroubo simples e importunação sexual, conforme o art. 157, caput, c/c\nart. 14, II, e art. 215-A, todos do Código Penal. Segundo a\ndenúncia, o réu simulou estar armado para subtrair um celular da\nvítima e, na sequência, abaixou as calças e realizou atos\nlibidinosos sem o consentimento da mesma, visando satisfazer sua\nlascívia. O acusado foi contido por familiares da vítima até a\nchegada da polícia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso\nespecial preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a\ntempestividade, regularidade de representação, indicação de\ndispositivo violado e prequestionamento; e (ii) determinar se o\njulgamento do recurso implica reexame de provas, o que vedaria sua\napreciação em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é tempestivo, possui representação processual\nregular e indica os dispositivos constitucionais e federais\nsupostamente violados, atendendo aos requisitos de admissibilidade.\n4,. O acórdão recorrido abordou explicitamente as matérias\ndiscutidas, atendendo à exigência de prequestionamento (não\nincidência das Súmulas 282 e 356 do STF).\n5. A fundamentação do acórdão é de natureza infraconstitucional e\nrebateu todas as alegações recursais, o que afasta a incidência da\nSúmula 283 do STF.\n6. A análise do pedido recursal exigiria reexame do conjunto\nfático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme\na Súmula 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, confirma o\nentendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação\ndos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação\nsexual, corroborado pelo depoimento da vítima e de testemunhas.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e70183d061801fd14ceab529149cbec14b18df2562abca4d0d6074d898f48fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
