{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84535,"origem":"stj","sha256_origem":"c9582d1678ec29d22d6bade61b4c4f0568c7c1b91054ce61d19c45e3591cd6ab","registro_original":{"id_fonte":"000897457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040696","numero_registro":"202203725620","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E AO ART. 381, III, DO\nCPP. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE\nREDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105,\nIII, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo\nlegal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código\nPenal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art.\n14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da\npena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução\n(2/3) para a tentativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para\nagravar a pena-base, no tocante às consequências do crime,\nextrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução\nao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de\nredução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica,\nque não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As\nconsequências físicas e psíquicas para a vítima são características\ntípicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não\njustificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos\npareceres ministeriais.\nQuanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias\nordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3,\ncom base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa\nquestão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a\npena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em\n5 anos e 4 meses de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb25a29404f1027e784296446674af89834277797c1b68bd35064062b658e8a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
