# Registro público: STJ — 2040696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9582d1678ec29d22d6bade61b4c4f0568c7c1b91054ce61d19c45e3591cd6ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo
legal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código
Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art.
14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da
pena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução
(2/3) para a tentativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para
agravar a pena-base, no tocante às consequências do crime,
extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução
ao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de
redução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica,
que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As
consequências físicas e psíquicas para a vítima são características
típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não
justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos
pareceres ministeriais.
Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias
ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3,
com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa
questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a
pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em
5 anos e 4 meses de reclusão.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E AO ART. 381, III, DO
CPP. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA
PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo
legal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código
Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art.
14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da
pena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução
(2/3) para a tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para
agravar a pena-base, no tocante às consequências do crime,
extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução
ao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de
redução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica,
que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As
consequências físicas e psíquicas para a vítima são características
típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não
justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos
pareceres ministeriais.
Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias
ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3,
com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa
questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a
pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em
5 anos e 4 meses de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
