{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84536,"origem":"stj","sha256_origem":"0062e671bcd0a6fa74dd2b7fa31bc98482bcfe3c12767b54a84b753b28d593c3","registro_original":{"id_fonte":"000897458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048662","numero_registro":"202300182678","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÕES POR CRIMES\nHEDIONDOS E COMUNS EM EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE\nCOMBINAÇÃO DE LEIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que aplicou os critérios previstos na Lei n. 13.964/2019\n(Pacote Anticrime) para progressão de regime em condenação por\ncrimes hediondos e comuns, ocorridos antes da vigência da referida\nlei. O recorrido, condenado por tráfico de drogas (crime equiparado\na hediondo), receptação e roubo circunstanciado (crimes comuns),\nteve reconhecida a retroatividade da fração de 40% prevista no art.\n112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), para o crime\nhediondo, e mantida a fração de 1/6 (um sexto) para os crimes\ncomuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de\nfrações distintas para progressão de regime nos casos de execução\nsimultânea de penas por crimes comuns e hediondos caracteriza\nindevida combinação de leis; e (ii) estabelecer se é cabível a\naplicação retroativa do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei\nn. 13.964/2019, no que for mais benéfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 aos crimes\nhediondos, no que for mais benéfico, está em conformidade com o art.\n5º, XL, da Constituição Federal e com o art. 2º, parágrafo único,\ndo Código Penal, garantindo ao apenado o direito à fração de 40%\nprevista no art. 112, inciso V, da LEP, caso mais favorável do que\nas frações de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) anteriormente\nexigidas.\n4. Não há vedação à aplicação de frações distintas para progressão\nde regime em condenações por crimes comuns e hediondos, mesmo que\ncumpridas simultaneamente, pois a unificação das penas para fins\nexecutórios não impede que cada delito seja tratado de forma\nindividualizada, conforme sua natureza e a legislação aplicável.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende\nque a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime,\nconforme as características específicas de cada crime, não configura\ncombinação de leis, mas sim observância ao princípio da\nindividualização da pena e à irretroatividade da lei penal mais\ngravosa.\n6. A manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para crimes comuns,\nconforme a redação anterior do art. 112 da LEP, é compatível com o\nentendimento consolidado do STJ e do STF, de que a legislação mais\nbenéfica deve ser aplicada caso a caso, respeitando-se a\nindividualização de cada reprimenda.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab01a2628b3054ffd7348aadd2ecfa7acdcdc2304c0c8a2a3bb04e5d9e0808dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
