# Registro público: STJ — 2052193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65a23cdb05d48ac2d3c4f29adae29eb518dacdef681e884ab83dbae71504e12b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897459
- **Número de registro na fonte:** 202300388567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE
FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12
(um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recorrente foi condenado  por infração ao artigo 129, § 3º,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal,
sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez)
dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do
Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão
espontânea no patamar de 1/6.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada,
pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12
é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o
recorrente alegou legítima defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de
confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade".
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE
FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12
(um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.
2. O Recorrente foi condenado  por infração ao artigo 129, § 3º,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal,
sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez)
dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do
Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão
espontânea no patamar de 1/6.
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada,
pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do
STJ.
4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12
é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o
recorrente alegou legítima defesa.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de
confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade".
7. Recurso conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 65a23cdb05d48ac2d3c4f29adae29eb518dacdef681e884ab83dbae71504e12b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

