# Registro público: STJ — 2052375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2803627883a7d520241f17e54a8253e198a6dcbd1c880fc6abb479604568aa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897460
- **Número de registro na fonte:** 202300410429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA
BASILAR EM QUANTUM MUITO TÍMIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu
provimento parcial aos apelos defensivos para redimensionar a pena
aplicada aos recorridos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e,
sequencialmente, declarar a extinção da punibilidade em virtude da
prescrição retroativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recorridos foram condenados na origem pelo crime de furto
qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. O
acórdão recorrido reduziu as penas-bases fixadas na sentença e
declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
especialmente a fração de aumento na primeira fase, foi realizada
de forma adequada.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do
caso concreto e a natureza do delito praticado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações
de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a
discricionariedade do julgador, desde que motivada.
- **Item 6 (texto oficial):** Nota-se, no entanto, que a Corte de origem exasperou a basilar em
apenas 03 meses e 01 dia-multa, tendo utilizado fração muito
inferior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
tão baixa extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso
em exame.
- **Item 7 (texto oficial):** Em razão disso, considerando o princípio da proporcionalidade
(aqui, mais precisamente na vertente da proibição da proteção
insuficiente) e os critérios jurisprudenciais balizadores,
redimensiona-se a basilar de ambos os Recorridos para 02 anos e 09
meses de reclusão e 14 dias-multa.
- **Item 8 (texto oficial):** Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida para ambos a
atenuante da confissão. Em assim sendo, reduz-se a pena
intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão e 12 dias-multa, que fica tornada definitiva, à míngua de
majorantes ou minorantes na terceira fase. Por fim, mantém-se o
regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a
substituição por duas restritivas de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido para redimensionar a pena dos réus para 2 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12
dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direito a serem
definidas pelo Juízo da Execução.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA
BASILAR EM QUANTUM MUITO TÍMIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu
provimento parcial aos apelos defensivos para redimensionar a pena
aplicada aos recorridos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e,
sequencialmente, declarar a extinção da punibilidade em virtude da
prescrição retroativa.
2. Os recorridos foram condenados na origem pelo crime de furto
qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. O
acórdão recorrido reduziu as penas-bases fixadas na sentença e
declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
especialmente a fração de aumento na primeira fase, foi realizada
de forma adequada.
4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do
caso concreto e a natureza do delito praticado.
5. Não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações
de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a
discricionariedade do julgador, desde que motivada.
6. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem exasperou a basilar em
apenas 03 meses e 01 dia-multa, tendo utilizado fração muito
inferior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
tão baixa extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso
em exame.
7. Em razão disso, considerando o princípio da proporcionalidade
(aqui, mais precisamente na vertente da proibição da proteção
insuficiente) e os critérios jurisprudenciais balizadores,
redimensiona-se a basilar de ambos os Recorridos para 02 anos e 09
meses de reclusão e 14 dias-multa.
8. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida para ambos a
atenuante da confissão. Em assim sendo, reduz-se a pena
intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão e 12 dias-multa, que fica tornada definitiva, à míngua de
majorantes ou minorantes na terceira fase. Por fim, mantém-se o
regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a
substituição por duas restritivas de direito.
7. Recurso provido para redimensionar a pena dos réus para 2 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12
dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direito a serem
definidas pelo Juízo da Execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052375 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2803627883a7d520241f17e54a8253e198a6dcbd1c880fc6abb479604568aa6
- **SHA-256 do comentário:** 0763fc6b4f346353963fb894ce92e28819feb0677dea8a89fc23fe4743260d53
