{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84539,"origem":"stj","sha256_origem":"02eda22166c8166ae4d727635e992b78a1021e5ac1f70de3bb7a2d0babe0eb63","registro_original":{"id_fonte":"000897461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162562","numero_registro":"202402944241","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU X JUÍZO DO JUIZADO\nESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU. ART. 114 DO CPP. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSergipe, com base no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF, visando ao\nreconhecimento de conflito de competência entre o Juízo da 6ª Vara\nCriminal de Aracaju e o Juizado Especial Criminal de Aracaju sobre a\natribuição de competência para o processamento de fatos\ninvestigados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conflito de\ncompetência está devidamente configurado, à luz do art. 114 do\nCódigo de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de\noferecimento de denúncia impede o reconhecimento do conflito de\ncompetência ou se há conflito de atribuição a ser resolvido pelo\nProcurador-Geral de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a configuração de conflito de competência, o art. 114 do CPP\nexige que dois ou mais juízes se declarem competentes ou\nincompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou que surja\ncontrovérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de\nprocessos.\n4. A jurisprudência desta Corte afirma que o conflito de competência\nse caracteriza apenas quando dois órgãos jurisdicionais se\nmanifestam expressamente sobre sua competência ou incompetência em\nrelação a uma mesma causa.\n5. No caso, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, houve\nmanifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a\ncompetência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos\ndo art. 114 do CPP.\nIV. RECURSO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80e26eb3b626bead7f8325f33dc4a9380e677e0fd0b40e5a2026f24e8f8c7bb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02eda22166c8166ae4d727635e992b78a1021e5ac1f70de3bb7a2d0babe0eb63","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
