{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84540,"origem":"stj","sha256_origem":"274eaa7bab03b19bd410a9dad1614a6c49c25bd33cab0485f94862d5d508a6e3","registro_original":{"id_fonte":"000897462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040178","numero_registro":"202203695890","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DISCUSSÃO\nSOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FORMA RETROATIVA.\nOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido\nestrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a\nprescrição da pretensão punitiva estatal.\n2. Fato relevante. O réu foi condenado por apropriação indébita\nmajorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. A sentença de\nprimeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva\nretroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o\nrecebimento da denúncia.\n3. O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a\nprescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa\nde aumento.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da\npretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo\ndecorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da\nvigência da Lei nº 12.234/2010.\nIII. Razões de decidir\n5. Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade\ndelitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o\nconhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n6. O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena\nconcretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da\nprescrição com base na pena em abstrato.\n7. A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava\nprescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018),\nporquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato\ndelituoso (6/3/2009).\n8. Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor\no § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei\n7.209/84.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão\npunitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a\npunibilidade do réu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6316d393785da5caf53b1277746fe7f3a06591e4bfd85671c398a62a93bdd559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
