# Registro público: STJ — 2040178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274eaa7bab03b19bd410a9dad1614a6c49c25bd33cab0485f94862d5d508a6e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido
estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a
prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Fato relevante. O réu foi condenado por apropriação indébita
majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. A sentença de
primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva
retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o
recebimento da denúncia.
3. O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a
prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa
de aumento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo
decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da
vigência da Lei nº 12.234/2010.

### III. Razões de decidir

5. Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade
delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o
conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena
concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da
prescrição com base na pena em abstrato.
7. A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava
prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018),
porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato
delituoso (6/3/2009).
8. Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor
o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei
7.209/84.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a
punibilidade do réu.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DISCUSSÃO
SOBRE AS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba que deu provimento a recurso em sentido
estrito do Ministério Público para cassar sentença que reconheceu a
prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Fato relevante. O réu foi condenado por apropriação indébita
majorada, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. A sentença de
primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva
retroativa, considerando o tempo decorrido entre o fato e o
recebimento da denúncia.
3. O Tribunal de origem cassou a sentença, afirmando que a
prescrição não se operou, considerando a pena em abstrato e a causa
de aumento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão punitiva retroativa se operou, considerando o tempo
decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, antes da
vigência da Lei nº 12.234/2010.
III. Razões de decidir
5. Tendo o Tribunal de origem apontado provas da materialidade
delitiva, fundamentando adequadamente suas conclusões, o
conhecimento do pedido absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem não considerou o trânsito em julgado da pena
concretamente fixada, que já havia ocorrido, impedindo a análise da
prescrição com base na pena em abstrato.
7. A pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, já estava
prescrita no momento do recebimento da denúncia (11/7/2018),
porquanto transcorridos mais de 4 anos desde a data do fato
delituoso (6/3/2009).
8. Crime denunciado praticado em 2009, quando ainda estava em vigor
o § 2º do art. 110 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei
7.209/84.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva estatal, na forma retroativa, e declarar extinta a
punibilidade do réu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
- **SHA-256 do registro documental:** 274eaa7bab03b19bd410a9dad1614a6c49c25bd33cab0485f94862d5d508a6e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

