{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84541,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc6a78992b3b21e3e3c073cacade51b7c0c2caab122342f597d58ad1c0fb180","registro_original":{"id_fonte":"000897463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161423","numero_registro":"202402874437","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.\nCAUSA DE AUMENTO POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA\nEM FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\naplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de\naumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto\nqualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a\nexclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o\nentendimento do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em\njuízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão\nespontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso\nnoturno é aplicável ao crime de furto qualificado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, \"d\", do Código\nPenal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos\nfatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado,\nafirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa\ndeclaração, que não configura uma confissão válida do crime de\nfurto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante.\n4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de\nJustiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP),\nfirmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º,\ndo Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é\naplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter\nvinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias\ninferiores.\n5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a\nincidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância\nao precedente do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE\nAUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bae5ee7e49b9d528f596693b05aa740f0203fa823947c9b49ecc405bb5e2abb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
