# Registro público: STJ — 2161423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fc6a78992b3b21e3e3c073cacade51b7c0c2caab122342f597d58ad1c0fb180

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de
aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto
qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a
exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o
entendimento do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em
juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão
espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso
noturno é aplicável ao crime de furto qualificado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código
Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos
fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado,
afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa
declaração, que não configura uma confissão válida do crime de
furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante.
4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP),
firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º,
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é
aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter
vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias
inferiores.
5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a
incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância
ao precedente do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE
AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
EM FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da atenuante da confissão espontânea e manteve a causa de
aumento de pena referente ao repouso noturno em crime de furto
qualificado. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante e a
exclusão da majorante do repouso noturno, em conformidade com o
entendimento do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a declaração do réu em
juízo, em que afirma não ter concluído o furto, configura confissão
espontânea para fins de atenuante; e (ii) se a majorante do repouso
noturno é aplicável ao crime de furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código
Penal) exige que a admissão do réu contribua para a elucidação dos
fatos. No caso, o recorrente negou a autoria do furto consumado,
afirmando que apenas tentou pegar um objeto, mas não o fez. Essa
declaração, que não configura uma confissão válida do crime de
furto, não atende aos requisitos para a aplicação da atenuante.
4. Em relação à majorante do repouso noturno, o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP),
firmou a tese de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º,
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não é
aplicável ao furto qualificado. Esse entendimento, de caráter
vinculativo, prevalece sobre decisões contrárias de instâncias
inferiores.
5. Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a
incidência da causa de aumento por repouso noturno, em observância
ao precedente do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CAUSA DE
AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
