{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84543,"origem":"stj","sha256_origem":"b1eb3a14e3cf2b622d8861e9e162bd98faa2a9dac5f7f17df78ca842e12fc0b2","registro_original":{"id_fonte":"000897524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157335","numero_registro":"202402566842","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITA\nEM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER\nNÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO DETENTO.\nNEGATIVA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo\nem execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização\nde visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria\nque veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar.\n2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base\nna Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um\ninterno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de\npessoas nos presídios e combater a atuação de organizações\ncriminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao\ndireito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que\na requerente já consta como visitante de outro detento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser\nponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a\nrequerente já constar da lista de outro detento não se mostra\nrazoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a\nnegativa.\n6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância\ndos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais\ndireito a visitas do que outros.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DA\nAMIGA DO RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4731fa741087375464a97f1cc8cd816f8eb98194c4c0b6bbb405b6d7b588ab8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
