{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84544,"origem":"stj","sha256_origem":"e31ebf27d44544a3b57ee44b0eb82c6dbf60172479ba8bdb415e9ffdac958268","registro_original":{"id_fonte":"000897525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068288","numero_registro":"202301189230","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO\nPOLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS\nDILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS\nILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente\npor tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso\npolicial em domicílio sem mandado judicial.\n2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais\nna residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta\nautorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e\noutros materiais relacionados ao tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial\nna residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em\ndenúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a\nconsequente condenação por tráfico de drogas.\n4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação\nde domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução\npenal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração\nmáxima da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado\napenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos\nconcretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal.\n6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi\ncomprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou\ntestemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos\nmoradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares\ncitados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro\nde arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o\ningresso na residência.\n7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não\npodendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser\nreconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O\nFLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd60a42802eb9f40b2fa0fabbb9cacaea78a966cba551e3e3323cc5df6f978c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
