# Registro público: STJ — 2068288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e31ebf27d44544a3b57ee44b0eb82c6dbf60172479ba8bdb415e9ffdac958268

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais
na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta
autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e
outros materiais relacionados ao tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial
na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em
denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a
consequente condenação por tráfico de drogas.
4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação
de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração
máxima da minorante do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado
apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos
concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal.
6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi
comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou
testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos
moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares
citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro
de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o
ingresso na residência.
7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não
podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser
reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O
FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS
DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS
ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso
policial em domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais
na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta
autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e
outros materiais relacionados ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial
na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em
denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a
consequente condenação por tráfico de drogas.
4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação
de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução
penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração
máxima da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado
apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos
concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal.
6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi
comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou
testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos
moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares
citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro
de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o
ingresso na residência.
7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não
podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser
reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O
FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
