# Registro público: STJ — 2158574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1b95fb54ba7ae94a503386f8f9347369666b0078dbdab15a10b385e1da6859

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica,
afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima
defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a
dosimetria da pena foi corretamente aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos
legais, com base em provas que demonstram a agressão
desproporcional e sem moderação.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade,
motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em
elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o
fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido
cometido na presença do filho menor da vítima.
5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada
e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente
aplicada, conforme jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA
VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME
PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE
NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica,
afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima
defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a
dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos
legais, com base em provas que demonstram a agressão
desproporcional e sem moderação.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade,
motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em
elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o
fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido
cometido na presença do filho menor da vítima.
5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada
e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente
aplicada, conforme jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
