{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84546,"origem":"stj","sha256_origem":"881d0c746492f4e1cb286caf5f30cd47dde2e86d09451bfd656e03e868e594ff","registro_original":{"id_fonte":"000897527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069043","numero_registro":"202301408281","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE\nDOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA\nPATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do\narrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em\ncrimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento\n(art. 305 do CP).\n2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do\narrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a\nredução de pena na terceira fase da dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição\nde pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes\ncontra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do\ndano.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal,\né aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos\npatrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não é possível a aplicação do arrependimento\nposterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de\nreparação do dano.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO\nARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb56bea620dcaa16c9920e006dc28f43379f61a9673406db7baf8e972dad26dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
