# Registro público: STJ — 2069043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 881d0c746492f4e1cb286caf5f30cd47dde2e86d09451bfd656e03e868e594ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em
crimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento
(art. 305 do CP).
2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do
arrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a
redução de pena na terceira fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes
contra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do
dano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal,
é aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos
patrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não é possível a aplicação do arrependimento
posterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de
reparação do dano.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE
DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA
PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em
crimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento
(art. 305 do CP).
2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do
arrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a
redução de pena na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes
contra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do
dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal,
é aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos
patrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não é possível a aplicação do arrependimento
posterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de
reparação do dano.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
