{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84547,"origem":"stj","sha256_origem":"125e152fb6d0f33e017411f4ac7be6a0a959c84bb8e22723f7fe201022fd44f4","registro_original":{"id_fonte":"000897528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119044","numero_registro":"202400159780","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL.\nAMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPRODUÇÃO DE\nARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nVIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de\napelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade,\nsob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o\nconteúdo das alegações finais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos\nargumentos das alegações finais nas razões de apelação configura\nofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o\nconhecimento do recurso de apelação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal\nde Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já\napresentados em alegações finais, por si só, não configura\ndeficiência na defesa técnica nem viola o princípio da\ndialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os\nfundamentos da sentença condenatória.\n4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do\nefeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos\nrelevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais,\ndesde que o recurso impugne a decisão de forma adequada.\n5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera\nreprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar\nos fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da\napelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o\ncontraditório e a ampla devolutividade.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8247ad7500870e4630a99c722679c0037d61c960c9aaa1699e4861c42d7b300","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
