# Registro público: STJ — 2119044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 125e152fb6d0f33e017411f4ac7be6a0a959c84bb8e22723f7fe201022fd44f4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de
apelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade,
sob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o
conteúdo das alegações finais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos
argumentos das alegações finais nas razões de apelação configura
ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o
conhecimento do recurso de apelação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já
apresentados em alegações finais, por si só, não configura
deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da
dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os
fundamentos da sentença condenatória.
4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do
efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos
relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais,
desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera
reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar
os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da
apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o
contraditório e a ampla devolutividade.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPRODUÇÃO DE
ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de
apelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade,
sob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o
conteúdo das alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos
argumentos das alegações finais nas razões de apelação configura
ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o
conhecimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já
apresentados em alegações finais, por si só, não configura
deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da
dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os
fundamentos da sentença condenatória.
4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do
efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos
relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais,
desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera
reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar
os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da
apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o
contraditório e a ampla devolutividade.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 125e152fb6d0f33e017411f4ac7be6a0a959c84bb8e22723f7fe201022fd44f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

