{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84549,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3e27bd06edb3f66adf8ede3e99cb0aa76e38a61894fc51f2f3250bbe7e560f","registro_original":{"id_fonte":"000897530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161398","numero_registro":"202402871850","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS\nCORROBORATIVAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES\nDE AUTORIA. PROVAS JUDICIAIS E INQUISITORIAIS NÃO REPETÍVEIS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que\nmanteve a sentença de pronúncia do recorrente pela prática, em tese,\nde homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O recorrente\nalega violação aos artigos 155, 413, 414 e 226 do Código de Processo\nPenal, sustentando a inexistência de indícios concretos de autoria\ne materialidade delitivas, além de nulidade no reconhecimento\nfotográfico realizado na delegacia. II. Questão em discussão. 3. A\nquestão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente\npode ser mantida com base em provas corroborativas do reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226\ndo CPP e se houve a alegada violação ao art. 155 do CPP. III. Razões\nde decidir. 4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de\npronúncia quando há outras provas corroborativas, além do\nreconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido\nestritamente o art. 226 do CPP. 5. No caso, a decisão de pronúncia\nfoi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens\nde câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a\npresença do recorrente nas proximidade do local e em horário\ncompatível com os fatos, e depoimentos em juízo. 6. A reanálise das\nprovas pelo STJ encontra óbice na Súmula 7, que impede a revisão do\nacervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem. IV.\nDispositivo. 7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"695cefd4a70199021fdc4ad326c04cce36068a0a3d56caaa94c400b1e6a74a66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
