# Registro público: STJ — 205667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897532
- **Número de registro na fonte:** 202403817635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do
crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação
da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a
ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e
o motivo torpe do crime.
- **Item 6 (texto oficial):** As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da
prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus
próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I, III e IV; art. 211; art. 69.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
2. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do
crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação
da lei penal.
3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a
ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e
o motivo torpe do crime.
6. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da
prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus
próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I, III e IV; art. 211; art. 69.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c
- **SHA-256 do comentário:** 7a0db40247ea3d23ffb89471aaadc3ac2a0a05b848308923997febe2b08767a7
