{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84552,"origem":"stj","sha256_origem":"e48c1cfc8b111047bb161fcad3aef545d7a1c27bc9aa90523a800fefdc7691ab","registro_original":{"id_fonte":"000897533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069463","numero_registro":"202301478233","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com o objetivo de revisar a fração\naplicada para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O\nrecorrente sustenta que a redução deveria ser aplicada no patamar\nmáximo de 2/3, considerando a quantidade inexpressiva da droga\napreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer do\nrecurso especial em relação ao redutor do tráfico privilegiado,\nmesmo sem prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem; e\n(ii) se, diante da quantidade reduzida de drogas apreendidas, é\njustificável a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do\ntráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à fração de\nredução do tráfico privilegiado impede o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a\nquestão não foi abordada pelo Tribunal de origem e não foram opostos\nembargos de declaração para sanar essa omissão.\n4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o\nprequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso\nespecial, conforme entendimento consolidado do STJ.\n5. Verifica-se, no entanto, a ocorrência de ilegalidade flagrante na\nfixação da fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado,\npois a quantidade inexpressiva de droga apreendida (11 pedras de\ncrack) não justifica a aplicação de um percentual de redução tão\nbaixo.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos\nconcretos que indiquem maior gravidade do delito, a apreensão de\npequena quantidade de drogas deve ensejar a aplicação do redutor no\npatamar máximo de 2/3, em favor do pequeno traficante primário e sem\nantecedentes.\n6. Diante disso, concede-se habeas corpus de ofício para\nredimensionar a pena, aplicando a causa de diminuição de 2/3,\nlevando a pena definitiva a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166\ndias-multa.\nIV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, mas conceder a ordem de ofício .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e13f5ebefb55cb460a35fc778026ca5059bced68a8d3f3e56925128a291eb6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
