{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84553,"origem":"stj","sha256_origem":"867f95279e02c467d6608f336019093cd53d1873711496f1225bbd2dcc75f917","registro_original":{"id_fonte":"000897534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030181","numero_registro":"202203107650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 CABÍVEL. AUSENTE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR REDUÇÃO ABAIXO DA FRAÇÃO.\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que\nmanteve a condenação dos recorrentes, mas deixou de proceder à\nredução da pena na fração de 1/6 (um sexto) face à atenuante da\nconfissão espontânea, não apresentando justificativa idônea. Cabível\na compensação integral entre atenuante da confissão e agravante\ngenérica de reincidência.\n2. O acórdão impugnado fixou as penas em 5 anos, 7 meses e 11 dias\nde reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa para o\nprimeiro réu; e 6 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 20 dias-multa para o segundo réu.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução\nda pena pela atenuante da confissão espontânea foi adequadamente\naplicada e se a compensação entre a atenuante da confissão e a\nagravante da reincidência foi corretamente realizada.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuação ou aumento da\npena em razão de circunstâncias deve, em regra, respeitar a fração\nde 1/6, salvo justificativa concreta para frações diferentes.\n5. Verificada a possibilidade de compensação entre a agravante da\nreincidência e a atenuante da confissão, o que foi desconsiderado na\ndecisão recorrida. Recorrente ostenta apenas duas condenações\ndefinitivas, tendo sido uma delas valorada a fim de maus\nantecedentes na primeira fase da dosimetria. Vedação ao non bis in\nidem. Remanescendo apenas uma condenação considerada como\nreincidência, não há óbices à compensação integral entre a atenuante\nda confissão e a agravante genérica da reincidência.\n6. Em relação ao terceiro réu, a compensação entre a atenuante da\nconfissão e a agravante da reincidência deve ser integral, conforme\njurisprudência pacífica do STJ, pois não há multirreincidência.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para redimensionar as penas: 5 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime semiaberto, e 6 anos e 5 meses de reclusão, em\nregime fechado, mantidos os demais termos do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e21645fe6894b6c3addbd3e9ddf245b3d919a63df268e3d78fede91cab84cae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
