# Registro público: STJ — 2067071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b9332d0323e1929f73c9359813153aa3811265e1a709a647ebf8ce116d5732

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897535
- **Número de registro na fonte:** 202301260137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação do
recorrente, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto.
2. O recorrente alega violação dos artigos 158, 159, 167 e 171 do
Código de Processo Penal, requerendo a exclusão da qualificadora de
escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal,
por ausência de perícia técnica.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
escalada pode ser mantida sem a realização de perícia técnica, com
base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e
auto de constatação do local do crime.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora de
escalada por outros meios de prova, quando a perícia técnica não é
realizada, desde que os elementos nos autos sejam suficientes para
demonstrar a ocorrência da qualificadora.
5. No caso, os depoimentos do proprietário da empresa e do
funcionário da empresa de segurança, juntamente com o auto de
descrição e constatação do local do crime, foram considerados
suficientes para comprovar a escalada.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede
de recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA
POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AUTO DE DESCRIÇÃO E CONSTATAÇÃO QUE
COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação do
recorrente, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto.
2. O recorrente alega violação dos artigos 158, 159, 167 e 171 do
Código de Processo Penal, requerendo a exclusão da qualificadora de
escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal,
por ausência de perícia técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
escalada pode ser mantida sem a realização de perícia técnica, com
base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e
auto de constatação do local do crime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora de
escalada por outros meios de prova, quando a perícia técnica não é
realizada, desde que os elementos nos autos sejam suficientes para
demonstrar a ocorrência da qualificadora.
5. No caso, os depoimentos do proprietário da empresa e do
funcionário da empresa de segurança, juntamente com o auto de
descrição e constatação do local do crime, foram considerados
suficientes para comprovar a escalada.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede
de recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067071 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9b9332d0323e1929f73c9359813153aa3811265e1a709a647ebf8ce116d5732
- **SHA-256 do comentário:** cd9a2c37309094194ae7f279dbe23a7e10f7128ede4f91f1fae9be072bf4755d
