{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84555,"origem":"stj","sha256_origem":"783c8c3e2f9c386d9c0c04b99541768ea467a57a548b8e63a7796eebafcbd4af","registro_original":{"id_fonte":"000897536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030233","numero_registro":"202203113185","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nART. 315, § 2º, VI, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA\nDAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE \"REFORMATIO IN PEJUS\". CONTINUIDADE\nDELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO.  RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto por E.M.A., condenado à pena de 15\n(quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão como incurso no art.\n217-A, c.c. art. 226, II, e o art. 71, ambos do Código Penal,\nmantida a condenação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O\nrecorrente alega violação aos arts. 315, § 2º, e 617 do Código de\nProcesso Penal, e art. 71 do Código Penal, sustentando a nulidade do\nv. acórdão, por deficiência na fundamentação, a insuficiência de\nprovas para condenação, a valoração indevida do vetor relativo às\nconsequências do crime, inclusive com inovação em segundo grau de\njurisdição, e a incorreção da aplicação do aumento pela continuidade\ndelitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá cinco questões em discussão: (i) se é cabível a absolvição por\ninsuficiência de provas;  (ii) se o acórdão recorrido apresenta\ndeficiência de fundamentação, em violação ao art. 315, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal; (iii) se a valoração negativa das\n\"consequências do crime\" fundamentou-se em elementos inerentes ao\npróprio tipo penal; (iv) se o Tribunal, ao manter a sentença com\nfundamentação diversa, violou o art. 617 do Código de Processo\nPenal; (v) se a incidência do art. 71 do Código Penal foi indevida,\npela falta de comprovação da repetição delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\npalavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais,\nprincipalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a\ncondenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por\noutros elementos probatórios (Súmula 83/STJ).\nA revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a\nsuficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de\nrecurso especial, por demandar reexame do conjunto\nfático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ.\nA fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo\na violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser\nconfundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado.\nA valoração negativa das consequências do crime, com base no trauma\npsicológico e emocional sofrido pela vítima, extrapola os elementos\ndo tipo penal, sendo adequada a majoração da pena-base.\nNão há violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o\nTribunal acrescenta fundamentos à sentença condenatória em recurso\nexclusivo da defesa, desde que respeitados os limites da acusação e\nda pena imposta em primeira instância.\nA aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, adotada a\nfração mínima, está devidamente fundamentada na frequência dos\nabusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências,\nconforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68060f278f27d71e4faa07b2d3319f8b1c08301a56a09717a158aeffb117bc93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
