# Registro público: STJ — 2030233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783c8c3e2f9c386d9c0c04b99541768ea467a57a548b8e63a7796eebafcbd4af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897536
- **Número de registro na fonte:** 202203113185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto por E.M.A., condenado à pena de 15
(quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão como incurso no art.
217-A, c.c. art. 226, II, e o art. 71, ambos do Código Penal,
mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O
recorrente alega violação aos arts. 315, § 2º, e 617 do Código de
Processo Penal, e art. 71 do Código Penal, sustentando a nulidade do
v. acórdão, por deficiência na fundamentação, a insuficiência de
provas para condenação, a valoração indevida do vetor relativo às
consequências do crime, inclusive com inovação em segundo grau de
jurisdição, e a incorreção da aplicação do aumento pela continuidade
delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível a absolvição por
insuficiência de provas;  (ii) se o acórdão recorrido apresenta
deficiência de fundamentação, em violação ao art. 315, § 2º, do
Código de Processo Penal; (iii) se a valoração negativa das
"consequências do crime" fundamentou-se em elementos inerentes ao
próprio tipo penal; (iv) se o Tribunal, ao manter a sentença com
fundamentação diversa, violou o art. 617 do Código de Processo
Penal; (v) se a incidência do art. 71 do Código Penal foi indevida,
pela falta de comprovação da repetição delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais,
principalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a
condenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por
outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ).
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de
recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ.
A fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo
a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser
confundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado.
A valoração negativa das consequências do crime, com base no trauma
psicológico e emocional sofrido pela vítima, extrapola os elementos
do tipo penal, sendo adequada a majoração da pena-base.
Não há violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o
Tribunal acrescenta fundamentos à sentença condenatória em recurso
exclusivo da defesa, desde que respeitados os limites da acusação e
da pena imposta em primeira instância.
A aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, adotada a
fração mínima, está devidamente fundamentada na frequência dos
abusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências,
conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". CONTINUIDADE
DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por E.M.A., condenado à pena de 15
(quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão como incurso no art.
217-A, c.c. art. 226, II, e o art. 71, ambos do Código Penal,
mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O
recorrente alega violação aos arts. 315, § 2º, e 617 do Código de
Processo Penal, e art. 71 do Código Penal, sustentando a nulidade do
v. acórdão, por deficiência na fundamentação, a insuficiência de
provas para condenação, a valoração indevida do vetor relativo às
consequências do crime, inclusive com inovação em segundo grau de
jurisdição, e a incorreção da aplicação do aumento pela continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) se é cabível a absolvição por
insuficiência de provas;  (ii) se o acórdão recorrido apresenta
deficiência de fundamentação, em violação ao art. 315, § 2º, do
Código de Processo Penal; (iii) se a valoração negativa das
"consequências do crime" fundamentou-se em elementos inerentes ao
próprio tipo penal; (iv) se o Tribunal, ao manter a sentença com
fundamentação diversa, violou o art. 617 do Código de Processo
Penal; (v) se a incidência do art. 71 do Código Penal foi indevida,
pela falta de comprovação da repetição delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais,
principalmente quando praticados sem testemunhas, sendo possível a
condenação com base em seu depoimento, desde que corroborado por
outros elementos probatórios (Súmula 83/STJ).
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência de provas de materialidade e autoria é vedada em sede de
recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, conforme enunciado na Súmula 7/STJ.
A fundamentação do acórdão atende aos requisitos legais, não podendo
a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal ser
confundida com o inconformismo da parte com a conclusão do julgado.
A valoração negativa das consequências do crime, com base no trauma
psicológico e emocional sofrido pela vítima, extrapola os elementos
do tipo penal, sendo adequada a majoração da pena-base.
Não há violação ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o
Tribunal acrescenta fundamentos à sentença condenatória em recurso
exclusivo da defesa, desde que respeitados os limites da acusação e
da pena imposta em primeira instância.
A aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, adotada a
fração mínima, está devidamente fundamentada na frequência dos
abusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências,
conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
