{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84556,"origem":"stj","sha256_origem":"1b7b8fcf4c10f8a4a5a877082406420a5276f741c87684761e134637ea75e479","registro_original":{"id_fonte":"000897537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158674","numero_registro":"202402680197","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nUSO DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA TRAFICÂNCIA.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca\npessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o\ndelito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.\n11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar\no tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga\napreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias\njustificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos\nprobatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou\nse, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser\ndesclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca\npessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em\ncircunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e\nnão meras impressões subjetivas dos agentes policiais.\n4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais\ntestemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido\npelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser\nentorpecente, o que justificou a busca pessoal.\n5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização\ndo crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à\ndestinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente\nquando a quantidade é reduzida.\n6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total\nde 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de\ntraficância (como balança de precisão, embalagens ou grande\nquantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo,\nque favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos\ntermos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A\nCONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA\nENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9042231706970fedcccb0392597b9474739e9bc7d113eec8b9e87558dc74b923","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
