# Registro público: STJ — 2158674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7b8fcf4c10f8a4a5a877082406420a5276f741c87684761e134637ea75e479

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897537
- **Número de registro na fonte:** 202402680197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca
pessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o
delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar
o tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga
apreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias
justificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos
probatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou
se, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser
desclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca
pessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em
circunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e
não meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais
testemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido
pelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser
entorpecente, o que justificou a busca pessoal.
5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização
do crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à
destinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente
quando a quantidade é reduzida.
6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total
de 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de
traficância (como balança de precisão, embalagens ou grande
quantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo,
que favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA TRAFICÂNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a nulidade da busca
pessoal ou, de forma subsidiária, pleiteia a desclassificação para o
delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), argumentando insuficiência de provas para caracterizar
o tráfico, sobretudo em virtude da pequena quantidade de droga
apreendida (três pedras de crack, pesando 5 gramas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias
justificaram a busca pessoal do recorrente; e (ii) se os elementos
probatórios são suficientes para configurar o tráfico de drogas ou
se, diante do princípio do in dubio pro reo, a conduta deve ser
desclassificada para posse de entorpecente para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte exige, para justificar a busca
pessoal, elementos objetivos de fundada suspeita, pautados em
circunstâncias concretas que indiquem possível prática delitiva, e
não meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso, a abordagem foi considerada legítima, pois os policiais
testemunharam o recorrente em situação suspeita em local conhecido
pelo tráfico de drogas, manipulando material aparentando ser
entorpecente, o que justificou a busca pessoal.
5. No mérito, esta Corte adota entendimento de que a caracterização
do crime de tráfico de drogas exige prova suficiente quanto à
destinação comercial das substâncias apreendidas, especialmente
quando a quantidade é reduzida.
6. Considerando a apreensão de três pedras de crack com peso total
de 5 gramas, sem outros elementos que indiquem prática de
traficância (como balança de precisão, embalagens ou grande
quantidade de dinheiro), prevalece o princípio do in dubio pro reo,
que favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
