{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84557,"origem":"stj","sha256_origem":"ea96cd36f122df58a3cc3e84505142fb6d30edeb5ff2a7c82b11357a8ed0cf6d","registro_original":{"id_fonte":"000897538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158159","numero_registro":"202402637490","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nDETRAÇÃO DE TEMPO EM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR\nNOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO\nART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS\nIN IDEM. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto visando o reconhecimento do direito à\ndetração do período em que o réu permaneceu sob medida cautelar de\nrecolhimento domiciliar noturno, com a contagem desse período para a\nredução da pena privativa de liberdade, em consonância com os\nprincípios da proporcionalidade e do non bis in idem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há questão em discussão: (i) determinar se o período de\ncumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e\nem dias de folga pode ser considerado para fins de detração penal;\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não prevê\nexpressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e\nem dias de folga, mas sua interpretação deve ser feita de forma\nextensiva e bonam partem, em respeito aos princípios da\nproporcionalidade e do non bis in idem.\n4. O recolhimento domiciliar noturno, embora não constitua prisão,\ncompromete o status libertatis do réu, ao impor restrições\nsignificativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua\nconsideração para efeitos de detração.\n5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter\nressocializador da execução penal reforçam a interpretação de que o\nperíodo de restrição imposta por medidas cautelares deve ser\ncomputado como tempo de pena cumprido.\n6. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que\na medida de recolhimento domiciliar noturno não necessita de\nmonitoramento eletrônico para ser considerada na detração, pois a\nexigência de tal monitoramento implicaria tratamento desigual e\nexcesso de execução, o que afrontaria o princípio da isonomia.\nIV. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS, PARA FINS DE\nDETRAÇÃO DA PENA, O TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E DIAS DE FOLGA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2379ce35eb13b7942b736f98cb46d3965e09cf6c299821f9240cdb0a3c7b33f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
