# Registro público: STJ — 2158159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea96cd36f122df58a3cc3e84505142fb6d30edeb5ff2a7c82b11357a8ed0cf6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897538
- **Número de registro na fonte:** 202402637490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto visando o reconhecimento do direito à
detração do período em que o réu permaneceu sob medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno, com a contagem desse período para a
redução da pena privativa de liberdade, em consonância com os
princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há questão em discussão: (i) determinar se o período de
cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga pode ser considerado para fins de detração penal;

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não prevê
expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga, mas sua interpretação deve ser feita de forma
extensiva e bonam partem, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
4. O recolhimento domiciliar noturno, embora não constitua prisão,
compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições
significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua
consideração para efeitos de detração.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter
ressocializador da execução penal reforçam a interpretação de que o
período de restrição imposta por medidas cautelares deve ser
computado como tempo de pena cumprido.
6. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
a medida de recolhimento domiciliar noturno não necessita de
monitoramento eletrônico para ser considerada na detração, pois a
exigência de tal monitoramento implicaria tratamento desigual e
excesso de execução, o que afrontaria o princípio da isonomia.
IV. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS, PARA FINS DE
DETRAÇÃO DA PENA, O TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E DIAS DE FOLGA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO DE TEMPO EM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS
IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto visando o reconhecimento do direito à
detração do período em que o réu permaneceu sob medida cautelar de
recolhimento domiciliar noturno, com a contagem desse período para a
redução da pena privativa de liberdade, em consonância com os
princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão: (i) determinar se o período de
cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga pode ser considerado para fins de detração penal;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não prevê
expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e
em dias de folga, mas sua interpretação deve ser feita de forma
extensiva e bonam partem, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e do non bis in idem.
4. O recolhimento domiciliar noturno, embora não constitua prisão,
compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições
significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua
consideração para efeitos de detração.
5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter
ressocializador da execução penal reforçam a interpretação de que o
período de restrição imposta por medidas cautelares deve ser
computado como tempo de pena cumprido.
6. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que
a medida de recolhimento domiciliar noturno não necessita de
monitoramento eletrônico para ser considerada na detração, pois a
exigência de tal monitoramento implicaria tratamento desigual e
excesso de execução, o que afrontaria o princípio da isonomia.
IV. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS, PARA FINS DE
DETRAÇÃO DA PENA, O TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E DIAS DE FOLGA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** ea96cd36f122df58a3cc3e84505142fb6d30edeb5ff2a7c82b11357a8ed0cf6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
- **SHA-256 do registro documental:** ea96cd36f122df58a3cc3e84505142fb6d30edeb5ff2a7c82b11357a8ed0cf6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

