{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84559,"origem":"stj","sha256_origem":"9ace493627f42bd49b8596a68b5007bd5cad837cfe47f3236fe688dba45c5c68","registro_original":{"id_fonte":"000897540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069494","numero_registro":"202301483811","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE\nMULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA\nEXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO\nMPF. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a\ncompetência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo\nhavendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade\npara o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio\nestadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e\nprivativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem\nser reunidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de\nmulta, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por\nsentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo\nestadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme\nreconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do\nprincípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre\nas execuções da pena privativa de liberdade e da multa.\n4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre\npena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer\nperante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir\nracionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\n5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são\nrevertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse\nespecífico da União que justifique a competência da Justiça Federal\npara a sua execução.\n6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta\nCorte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena\nprivativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o\ndeslocamento da competência para a execução da multa.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19bd6fa8c58278bd2d1402599bff3bb9f0ca29618961555f6f89d8ea530a9a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
