{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84560,"origem":"stj","sha256_origem":"a06ab7c4e9e2ba3ddcde57023385b46d81ad37b3a9f005ed0af8407822e5ae2d","registro_original":{"id_fonte":"000897541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470484","numero_registro":"202303493530","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 92, III DO CP. INOCORRÊNCIA.  SUSPENSÃO\nDO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COMO  EFEITO SECUNDÁRIO DA\nCONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O\nRECORRENTE EXERÇA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIJA O USO DA CARTEIRA\nNACIONAL DE HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso\nespecial no qual alega violação do art. 92, III, do Código Penal, em\nrazão da imposição do efeito secundário da condenação, qual seja, a\ninabilitação para dirigir veículo automotor. Argumenta que tal\nmedida é inadequada, uma vez que o agravante utiliza a habilitação\npara exercer sua profissão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nsuspensão do direito de dirigir como efeito secundário da\ncondenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e se a\nalegada necessidade da habilitação para o exercício profissional do\nrecorrente justifica o afastamento dessa medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da inabilitação para\ndirigir com base no art. 92, III, do Código Penal, argumentando que\no recorrente utilizou o veículo como instrumento para a prática do\ncrime.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando\no veículo é utilizado como instrumento para a prática de crimes, a\nsuspensão do direito de dirigir pode ser aplicada, nos termos do\nart. 92, III, do CP.\n5. Não há nos autos comprovação de que o recorrente exerça atividade\nprofissional que exija o uso da habilitação, o que torna\ninaplicável a excepcionalidade de afastamento da medida restritiva\ncom base nesse fundamento.\n6. Em relação à alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais, o recurso especial não é a via adequada para\nanálise de matéria constitucional, conforme entendimento pacificado.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ca8d4e063c3436005083d74945799f4256095ed67f25a1c230764d611c70dab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
