{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84562,"origem":"stj","sha256_origem":"6bae124bcaacaa7f30b341062929cccb8b8d8b128a6401b9382c658436c4bcbd","registro_original":{"id_fonte":"000897543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484802","numero_registro":"202303669453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. UMA UTILIZADA NA\nPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. OPERAÇÃO\nVÁLIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE\nFIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso\nespecial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e §\n2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, \"b\", e § 3º, do Código\nPenal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de\npena e da fixação de regime inicial fechado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação\ncumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se\na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena\nrespeitou os critérios previstos no Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como\ncircunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em\nconformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de\nforma sucessiva ou em cascata de causas de aumento.\n4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada\npelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do\ndelito e a existência de circunstância judicial desfavorável.\n5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve\nconsiderar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art.\n33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial\nde cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios\nprevistos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas\ndevem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime\nfechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente\nfundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo e conhecer e negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0560d2b80a9946d904508f2ea772dec26a6b8024d1169b93460005b2b647ecf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
