# Registro público: STJ — 2484802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bae124bcaacaa7f30b341062929cccb8b8d8b128a6401b9382c658436c4bcbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897543
- **Número de registro na fonte:** 202303669453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso
especial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e §
2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do Código
Penal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de
pena e da fixação de regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se
a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena
respeitou os critérios previstos no Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como
circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em
conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de
forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do
delito e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve
considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art.
33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas
devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime
fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente
fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. UMA UTILIZADA NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. OPERAÇÃO
VÁLIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso
especial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e §
2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do Código
Penal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de
pena e da fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação
cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se
a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena
respeitou os critérios previstos no Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como
circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em
conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de
forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do
delito e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve
considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art.
33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial
de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas
devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime
fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente
fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e conhecer e negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
