{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84563,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4b02809a8ae36a26890f1f03e8685f1835c2502ddbb3cf0fdf288d87c05380","registro_original":{"id_fonte":"000897544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417435","numero_registro":"202302038133","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA.\nINEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS\nPARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao\nart. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva\nde testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso\nespecial interposto por outro agravante, também alegando\ncontrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de\ntestemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca\ndiversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a\nanálise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas\nresidentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à\nsessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes\nprovidenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência\nda testemunha em comarca diversa e não tomou as providências\nnecessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial\ndeve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o\nque não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido\npara ambos os agravantes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo interposto por FABRÍCIO LOCKS SILVA e conhecer do\nagravo interposto por MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA para negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1c22f512fc9e857a910361c0a7f4a6eb6a4dbaa479c9f908f7e6a1cf5709870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
