# Registro público: STJ — 2417435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed4b02809a8ae36a26890f1f03e8685f1835c2502ddbb3cf0fdf288d87c05380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA.
INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS
PARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra
decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao
art. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva
de testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso
especial interposto por outro agravante, também alegando
contrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A
questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de
testemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca
diversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a
análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas
residentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à
sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes
providenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência
da testemunha em comarca diversa e não tomou as providências
necessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial
deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
que não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido
para ambos os agravantes.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA.
INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS
PARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra
decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao
art. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva
de testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso
especial interposto por outro agravante, também alegando
contrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A
questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de
testemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca
diversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a
análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas
residentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à
sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes
providenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência
da testemunha em comarca diversa e não tomou as providências
necessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial
deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
que não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido
para ambos os agravantes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interposto por FABRÍCIO LOCKS SILVA e conhecer do
agravo interposto por MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA para negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
