# Registro público: STJ — 2231553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ecb0c9061ee1f81b4e665a84ad1bfdd9657341f933ee200a59d196305a04b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA DA CORRUPÇÃO
DO MENOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial com base na
súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente pleiteia, com o recurso especial, sua absolvição do
delito de corrupção de menores, sustentando que não há prova da
efetiva corrupção da criança que o acompanhava no dia dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA,
prescinde da prova da corrupção efetiva do menor, bastando que se
demonstre que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele
praticou infração penal. Súmula 500 do STJ e precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com
fixação do regime aberto de ofício, diante das peculiaridades do
caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E CORRUPÇÃO
DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA DA CORRUPÇÃO
DO MENOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial com base na
súmula 7 do STJ.
2. O recorrente pleiteia, com o recurso especial, sua absolvição do
delito de corrupção de menores, sustentando que não há prova da
efetiva corrupção da criança que o acompanhava no dia dos fatos.
3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA,
prescinde da prova da corrupção efetiva do menor, bastando que se
demonstre que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele
praticou infração penal. Súmula 500 do STJ e precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com
fixação do regime aberto de ofício, diante das peculiaridades do
caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, com
modificação, de ofício, do regime de cumprimento de pena.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige](https://wikijuridica.com.br/constitucional/principio-da-proporcionalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base constitucional implícita, não um artigo isolado

- **Âncoras documentais:** principio, proporcionalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f09256dbd165af58ddefb2954c294708f6d6be900fe638ea2f9c04aee352413
- **SHA-256 do registro documental:** 60ecb0c9061ee1f81b4e665a84ad1bfdd9657341f933ee200a59d196305a04b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fprincipio-da-proporcionalidade%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 60ecb0c9061ee1f81b4e665a84ad1bfdd9657341f933ee200a59d196305a04b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-221/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** corrupcao, menores
- **SHA-256 do HTML autoral:** c497405687f03925b600ac43d018f723c6c391bbffce834c6c1f7e0abb462fd7
- **SHA-256 do registro documental:** 60ecb0c9061ee1f81b4e665a84ad1bfdd9657341f933ee200a59d196305a04b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-221%2F)

